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Governo deve prorrogar recadastramento do Programa Energia Social até o dia 10 de maio

Prazo anteriormente previsto para 10 de março pode ser prorrogado para 10 de maio; projeto tramita na Assembleia.

 

O governador Eduardo Riedel protocolou na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul um Projeto de Lei que visa modificar o período para que os interessados em participar do “Programa Energia Social: Conta de Luz Zero” realizem o cadastramento na Secretaria de Assistência Social e dos Estado de Direitos Humanos (Sead).

Até o momento, a data prevista para o cadastro é de 10 de janeiro a 10 de março. No entanto, o texto propõe que o prazo seja estendido, de 1º de fevereiro a 10 de maio em 2024.

O projeto para prorrogar o prazo, recebido pela Alems nesta terça-feira (20), deve tramitar em regime de urgência.

Programa Energia Social

O Conta de Luz Zero permite que o Estado pague a conta de energia de famílias de baixa renda, residentes de Mato Grosso do Sul, cujos imóveis (unidades consumidoras) sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, ajudando diretamente na renda destas pessoas.

No ano passado, o programa beneficiou 152 mil famílias de Mato Grosso do Sul, com custo mensal de R$ 12 milhões por mês aos cofres estaduais. Já está disponível, no site da Sead, o preenchimento de dados para recadastramento para a edição de 2024 do programa.

Para serem atendidas, as famílias precisam fazer parte do Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), e se enquadrar nas seguintes regras:

  • residir em imóvel que pertença à classe de consumo “residencial – que tenha como consumo mensal até 220 kWh (duzentos e vinte quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
  • não ser proprietário de mais de 1 (um) imóvel residencial urbano ou rural;
  • ser beneficiário do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, previsto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;
  • estar inscrito no cadastro próprio do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero;
  • ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional ou renda familiar mensal total de até 2 (dois) salários mínimos nacionais.

Mais informações, leia na íntegra a Lei n. 6.170, de 21/12/2023.

FONTE:Correio do Estado

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