MPMS questionou convênio entre a prefeitura de Campo Grande e O Sinpol, sindicato dos Policiais Civis de MS
Ariovaldo Nantes Corrêa, juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou improcedente a denúncia do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) contra o ex-prefeito de Campo Grande [2005-2012], Nelson Trad Filho, do PSD, hoje senador, e também os ex-secretários municipais de saúde, Luiz Henrique Mandetta e Leandro Mazina Martins, cunhado do ex-prefeito.
Os três foram denunciados pela prática dos atos de improbidade administrativa. O MPMS ainda pode recorrer.
O MPMS sustentou na petição, em síntese, que foi instaurado inquérito civil “visando apurar irregularidade no repasse de verbas públicas pela prefeitura de Campo Grande ao Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol) por meio da Secretaria Municipal de Saúde utilizando recursos repassados pelo Ministério da Saúde, fundo a fundo, para o Bloco de Financiamento da Vigilância”.
Ainda de acordo com a denúncia, que corre desde 2017, os convênios firmados entre a prefeitura e o sindicato totalizaram um gasto público de R$ 128.088,00.
“… apesar de não haver especificado adequadamente o objeto dos convênios, após investigação descobriu-se que sua finalidade era o pagamento de quatro pessoas que atuariam no Serviço de Verificação de Óbito, sendo que duas delas eram servidoras públicas na Secretaria de Segurança Pública no mesmo período”.
Para o MPMS “o ato é ilegal e imoral, pois os requeridos utilizaram indevidamente do convênio para pagamento de valores a servidores públicos estaduais com evidente intuito de burlarem a regra de licitação, tratando-se de um verdadeiro direcionamento de contratação sem prévia análise de preço; ao invés de contrato precedido de licitação ou ato regular firmado diretamente com o Estado de Mato Grosso do Sul, foi utilizado convênio com o Sinpol”.
Ainda conforme a denúncia “o sindicato não é entidade que tem entre seus objetivos a intermediação de mão de obra, sendo apenas utilizado como meio para contratação direta sem procedimento licitatório; os pagamentos foram realizados a algumas pessoas que não utilizaram o aparato do sindicato, mas do Estado de Mato Grosso do Sul”.
DECISÃO
Na decisão do juiz Ariovaldo Corrêa ele escreveu: “não há demonstração suficiente, portanto, de que houve ação ou omissão dos requeridos remanescentes capaz de causar efetiva e comprovada lesão, malbaratamento, desvio, apropriação ou dilapidação ao erário nem demonstradas sua má-fé quanto aos fatos narrados ou de que eles teriam agido de forma consciente e voluntária com a finalidade de lesar o erário municipal, sendo possível inferir que agiram no mero exercício de suas funções enquanto gestores municipais, aplicando-se o que prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual ausentes os requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa”.
Ainda de acordo com o magistrado:
“Restou reconhecido que não houve violação ou burla à realização de procedimento licitatório pelos requeridos e que não restou comprovada sua má-fé, bem como que também não há demonstração de que os requeridos teriam agido com dolo de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, nem real e relevante lesividade ao bem jurídico tutelado a fim de que fossem sancionados pela Lei nº 8.429/19927, o que afasta a configuração de ato de improbidade administrativa previso no artigo 11, V, da referida lei. Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial”.
DEFESA
Para o advogado André Borges, que defendeu o ex-prefeito e senador, a “sentença revela a qualidade do Judiciário estadual: atende com atenção as requisições do Ministério Público; mas não deixa de considerar, com imparcialidade e técnica, as alegações da defesa. Isso é o que anima os advogados a continuarem seus trabalhos”.
Até o fechamento deste material, o MPMS, que pode discordar da decisão e recorrer, ainda não tinha se manifestado. Assim que isso ocorrer, a reportagem em questão será atualizada.